Portugal assinou a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, conhecida como Convenção de Chicago, que prevê, de entre outras matérias, o fornecimento de serviços de meteorologia aeronáutica à aviação civil internacional.
Nos termos da referida Convenção cada Estado contratante deve possuir as suas próprias normas e regulamentos sobre o seu território e adoptar as normas e procedimentos Internacionais, Regionais e Nacional de modo a garantir o mais elevado grau de uniformidade de normas, regulamentos, procedimentos e organização.
As normas e práticas emanadas pela ICAO, no domínio da meteorologia aeronáutica, encontram-se previstas no Anexo 3 da referida Convenção.
Cada Estado deve assim:
a) designar uma Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica que tome as providências no sentido de garantir que são cumpridas todas as normas e procedimentos no que concerne à prestação do serviço meteorológico para a aviação civil internacional;
b) assegurar que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica cumpre com as normas e procedimentos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, respeitando as qualificações, formação e experiência exigidas internacionalmente aos colaboradores que prestem serviço no âmbito da meteorologia aeronáutica;
c) garantir que a Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica regula, supervisiona e fiscaliza o cumprimento de todas as normas e procedimentos, implementando um sistema de qualidade que verifique os processos e os recursos envolvidos, no domínio da meteorologia aeronáutica, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados.
Acresce, ainda, que cada Estado contratante deve garantir que o sistema da qualidade cumpre com o disposto na Norma ISSO 9001:2000 e que se encontra certificado por uma entidade, devidamente credenciada para o efeito.
O Instituto de Meteorologia, I. P. é, de acordo com o artigo 20º do Decreto-Lei nº 157/2007, de 27 de Abril, a autoridade nacional para a meteorologia aeronáutica. Neste contexto, no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Chicago, da Organização Meteorológica Mundial, bem como da regulamentação do Céu Único Europeu, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, e Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento e do Conselho, de 10 de Março de 2004, foi criada uma unidade orgânica flexível que apoia o Conselho Directivo do IM, I.P., enquanto Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, denominada Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorológica para a Aeronáutica (GAMA).
Gabinete de Apoio à Autoridade Meteorologica para a Aeronáutica [GAMA]
Este gabinete deve actuar no sentido de garantir o cumprimento, por parte da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, de toda a legislação – Internacional, Regional e Nacional - que se encontre em vigor.
A referida unidade flexível, que depende directamente do Conselho Directivo do IM, I.P., tem, de entre outras, as seguintes competências:
i) Elaborar propostas de legislação no domínio da meteorologia para a aviação civil nacional e internacional nas Regiões de Informação de Voo (RIV) de Lisboa e Santa Maria;
ii) Propor, através de regulamento, as normas e recomendações aplicáveis aos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica em cada aeródromo;
iii) Propor a certificação dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica nos aeródromos;
iv) Realizar ou promover a realização de auditorias e acções de fiscalização e inspecção aos prestadores de serviços de meteorologia da aviação civil, para verificação do cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis no âmbito da meteorologia aeronáutica;
v) Propor, ouvindo os utilizadores e prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços a disponibilizar em cada aeródromo;
vi) Propor, em conformidade com a regulamentação Internacional, Regional e Nacional aplicável, e em articulação com as demais entidades intervenientes no processo, os requisitos de formação e de qualificação do pessoal que presta serviços de meteorologia para a aviação civil e as características e localização dos equipamentos e instrumentos meteorológicos, de acordo com as condições operacionais de cada aeródromo;
vii) Propor a certificação dos prestadores de serviços de formação na área da meteorologia para a aviação civil;
viii) Propor a cobrança de taxas e a aplicação de coimas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.